Decreto nº 63.450 de 18 de Outubro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Govêrno do Estado de São Paulo a encampar concessão de serviços públicos de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e de conformidade com o artigo 167 do Código de Águas. CONSIDERANDO que interêsses públicos relevantes reclamam a encampação dos bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica de que é concessionária a Empresa Elétrica do Mongaguá S.A., conforme se verifica pelos dados constantes do Processo D. Ag. 1.888-52, do Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
. Fica autorizado o Govêrno do Estado de São Paulo, através de seu Departamento de Águas e Energia Elétrica; a encampar, na forma da legislação em vigor, os bens e instalações vinculadas aos serviços públicos de energia elétrica de que é concessionária a Emprêsa Elétrica do Mongaguá S.A. por fôrça do Decreto nº 35.590, de 2 de junho de 1954.
Art. 2º
. O Govêrno do Estado de São Paulo, por seu Departamento de Águas e Energia Elétrica, após a imissão de posse dos bens e instalações, administrará os serviços públicos de energia elétrica encampados até a outorga de nova concessão.
Parágrafo único
Ao Govêrno do Estado de São Paulo, diretamente, ou através o seu Departamento de Águas e Energia, compete o pagamento da indenização dos bens e instalações encampados.
Art. 3º
. O Govêrno do Estado de São Paulo, diretamente, ou por intermédio do seu Departamento de Águas e Energia Elétrica, deverá requerer a concessão após a efetivação da encampação.
Art. 4º
. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.10.1968