Decreto nº 63.450 de 18 de Outubro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Govêrno do Estado de São Paulo a encampar concessão de serviços públicos de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e de conformidade com o artigo 167 do Código de Águas. CONSIDERANDO que interêsses públicos relevantes reclamam a encampação dos bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica de que é concessionária a Empresa Elétrica do Mongaguá S.A., conforme se verifica pelos dados constantes do Processo D. Ag. 1.888-52, do Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

. Fica autorizado o Govêrno do Estado de São Paulo, através de seu Departamento de Águas e Energia Elétrica; a encampar, na forma da legislação em vigor, os bens e instalações vinculadas aos serviços públicos de energia elétrica de que é concessionária a Emprêsa Elétrica do Mongaguá S.A. por fôrça do Decreto nº 35.590, de 2 de junho de 1954.

Art. 2º

. O Govêrno do Estado de São Paulo, por seu Departamento de Águas e Energia Elétrica, após a imissão de posse dos bens e instalações, administrará os serviços públicos de energia elétrica encampados até a outorga de nova concessão.

Parágrafo único

Ao Govêrno do Estado de São Paulo, diretamente, ou através o seu Departamento de Águas e Energia, compete o pagamento da indenização dos bens e instalações encampados.

Art. 3º

. O Govêrno do Estado de São Paulo, diretamente, ou por intermédio do seu Departamento de Águas e Energia Elétrica, deverá requerer a concessão após a efetivação da encampação.

Art. 4º

. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.10.1968