Artigo 2º do Decreto nº 63.450 de 18 de Outubro de 1968
Autoriza o Govêrno do Estado de São Paulo a encampar concessão de serviços públicos de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. O Govêrno do Estado de São Paulo, por seu Departamento de Águas e Energia Elétrica, após a imissão de posse dos bens e instalações, administrará os serviços públicos de energia elétrica encampados até a outorga de nova concessão.
Parágrafo único
Ao Govêrno do Estado de São Paulo, diretamente, ou através o seu Departamento de Águas e Energia, compete o pagamento da indenização dos bens e instalações encampados.