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    Decreto nº 6.291 de 7 de dezembro de 2007

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 7 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


    Art. 1º

    Ficam transferidas gratuitamente ao Estado do Amapá as terras públicas federais situadas em seu território que estejam arrecadadas e matriculadas em nome da União, localizadas em até cem quilômetros de largura de cada lado do eixo das rodovias federais já construídas, em construção ou projetadas, às quais se refere o Decreto-Lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971 , bem como o Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987 .

    § 1º

    A transferência de que trata o<strong> caput fica condicionada:

    I

    à exclusão das áreas:

    a )

    relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição;

    b )

    afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público, comum ou especial; e

    c )

    destinadas ou em processo de destinação, pela União, a outros fins de interesse social, de necessidade ou utilidade pública, ou com processo de regularização fundiária em curso;

    II

    à anuência prévia do Conselho de Defesa Nacional, quanto às terras localizadas na faixa de fronteira, observados os demais requisitos da legislação em vigor para tanto;

    III

    ao seu prévio georreferenciamento, conforme determina o § 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ; e

    IV

    à permanência da destinação das terras localizadas nos limites da Floresta Pública Estadual criada pela Lei Estadual nº 1.028, de 12 de julho de 2006 , à preservação ambiental e uso sustentável da terra, em observância à Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , e, no que couber, à Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , sob pena de reversão automática ao patrimônio público da União.

    § 2º

    A efetivação do registro em cartório da transferência de que trata o<strong> caput poderá ser feita em glebas, na medida em que forem identificadas e georreferenciadas.

    Art. 2º

    As terras transferidas ao domínio do Estado do Amapá com base neste Decreto, observando-se a ressalva contida no inciso IV do § 1º do art. 1º, deverão ser utilizadas em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, colonização e de regularização fundiária, sob pena de reversão automática ao patrimônio publico da União.

    § 1º

    Para os fins do disposto no caput , poderá ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 , e deverão ser observadas as disposições dos arts. 188 e 189 da Constituição, e, no que couber, os limites e condições previstos no art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e demais termos da legislação federal conexa.

    § 2º

    Os títulos estaduais de domínio destacados de área recebida por força deste Decreto deverão ser previamente inscritos no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR e conter o número de inscrição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, nos termos da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001 , seus regulamentos e normas complementares.

    Art. 3º

    Na aplicação do disposto no art. 2º, o Estado do Amapá deverá observar os limites, condições e restrições estabelecidos na legislação federal concernente à faixa de fronteira e à aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros.

    Art. 4º

    Poderão ser firmados termos de cooperação técnica e convênios, ou outros instrumentos congêneres, entre a União e o Estado do Amapá, por meio de seus respectivos órgãos de terras, com a finalidade de efetivar as diligências necessárias à identificação e georreferenciamento das terras transferidas por meio deste Decreto, a fim de possibilitar o registro em cartório referido no § 2º do art. 1º.

    Parágrafo único

    Os instrumentos a serem celebrados poderão, ainda, prever a titulação conjunta, pelos órgãos de terras da União e do Estado do Amapá, de ocupações que possam ser legitimadas e cujo processo de regularização fundiária tenha sido iniciado pela União até a data da publicação deste Decreto ou posteriormente pelo Estado do Amapá nos termos do art. 2º.

    Art. 5º

    Para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, observadas as disposições deste Decreto, expedirá título de transferência gratuita que conterá o perímetro georreferenciado do imóvel e as cláusulas resolutórias constantes do art. 1º, § 1º, inciso IV, e do art. 2º.

    Art. 6º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2007