Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.291 de 7 de dezembro de 2007
Transfere gratuitamente ao domínio do Estado do Amapá terras pertencentes à União, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As terras transferidas ao domínio do Estado do Amapá com base neste Decreto, observando-se a ressalva contida no inciso IV do § 1º do art. 1º, deverão ser utilizadas em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, colonização e de regularização fundiária, sob pena de reversão automática ao patrimônio publico da União.
§ 1º
Para os fins do disposto no caput , poderá ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 , e deverão ser observadas as disposições dos arts. 188 e 189 da Constituição, e, no que couber, os limites e condições previstos no art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e demais termos da legislação federal conexa.
§ 2º
Os títulos estaduais de domínio destacados de área recebida por força deste Decreto deverão ser previamente inscritos no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR e conter o número de inscrição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, nos termos da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001 , seus regulamentos e normas complementares.