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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.291 de 7 de dezembro de 2007

Transfere gratuitamente ao domínio do Estado do Amapá terras pertencentes à União, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam transferidas gratuitamente ao Estado do Amapá as terras públicas federais situadas em seu território que estejam arrecadadas e matriculadas em nome da União, localizadas em até cem quilômetros de largura de cada lado do eixo das rodovias federais já construídas, em construção ou projetadas, às quais se refere o Decreto-Lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971 , bem como o Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987 .

§ 1º

A transferência de que trata o caput fica condicionada:

I

à exclusão das áreas:

a

relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição;

b

afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público, comum ou especial; e

c

destinadas ou em processo de destinação, pela União, a outros fins de interesse social, de necessidade ou utilidade pública, ou com processo de regularização fundiária em curso;

II

à anuência prévia do Conselho de Defesa Nacional, quanto às terras localizadas na faixa de fronteira, observados os demais requisitos da legislação em vigor para tanto;

III

ao seu prévio georreferenciamento, conforme determina o § 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ; e

IV

à permanência da destinação das terras localizadas nos limites da Floresta Pública Estadual criada pela Lei Estadual nº 1.028, de 12 de julho de 2006 , à preservação ambiental e uso sustentável da terra, em observância à Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , e, no que couber, à Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , sob pena de reversão automática ao patrimônio público da União.

§ 2º

A efetivação do registro em cartório da transferência de que trata o caput poderá ser feita em glebas, na medida em que forem identificadas e georreferenciadas.