Decreto nº 2.475 de 27 de Janeiro de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui produtos na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Iei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e na Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, que constitui o Anexo II do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997 , ficam incluídos os seguintes produtos e respectivos cronogramas de convergências CÓDIGO DESCRIÇÃO 1998 01/01/1999 01/01/2000 01/01/2001 2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ao superior a 80% vol, para fins carburantes 35 30 25 20 2207.20.10 Álcool etílico, para fins carburantes 35 30 25 20
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1998