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Decreto nº 88.556 de de 1º de Agosto de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 19 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

O item IV do artigo 36 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 , passa a vigorar com a seguinte redação: "IV, a aguardente do código 22.09.07.00 da TabeIa, remetida, em recipiente de capacidade superior a um litro, pelos seus fabricantes, a estabelecimentos engarrafadores do mesmo produto, a comerciantes atacadistas ou a cooperativas de produtores, e destes dois últimos àqueles estabelecimentos engarrafadores." (Lei 4.502/64, Obs. 4 a ao Cap. 22 da Tabela).

Art. 2º

O Ministério da Fazenda estabelecerá normas especiais de controle relativas às operações a que se refere o item com a redação dada pelo artigo anterior.

Art. 3º

A disposição alterada pelo artigo 1º também se aplica às operações realizadas, nos seus estritos termos, no período compreendido entre a entrada em vigor do citado Regulamento e a data da vigência deste Decreto, vedada qualquer restituição.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


AURELIANO CHAVES Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.8.1983

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