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código penal” em Legislação Federal

  • Decreto38.067 de 12/10/1955

    Art. 1, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

  • Decreto38.245 de 10/11/1955

    Art. 1, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta desta concessão abedecerá as cláusulas que com êste baixam rubricadas pelo Ministro de Estados e Negócios das Viação e Obras Publicas e deverá ser assinadas dentro de sessenta (60) dias a contar data de publicação dêste decreto no Diário Oficial ,sob pena de ser considerado nula a concessão .

  • Decreto41.785 de 08/07/1957

    Art. 1, Parágrafo Único - o contrato decorrente desta concessão obedecerá às clausulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

  • Decreto41.952 de 02/08/1957

    Art. 1, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

  • Decreto31.261 de 11/08/1952

    Art. unico, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas e será assinado dentro de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a presente concessão.

  • Decreto31.330 de 13/09/1952

    O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, devendo ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de sua publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a presente concessão.

  • Decreto31.447 de 12/09/1952

    Art. unico, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

  • Decreto32.358 de 02/03/1953

    Art. unico, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às clausulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação de Obras Publicas, e será assinado dentro de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no "Diário Oficial", sob pena de ser considerada nula a presente concessão.