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Decreto nº 37.904 de 16 de Setembro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão a Rádio Uirapuru de Fortaleza Ltda. Para instalar uma estação radiodifusora de ondas medias.

O Presidente da Republica , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87. nº 1, da Constituição, atendendo ao que requereu a Radio Uirapuru de Fortaleza Ltda. E tendo em vista o disposto no artigo 5º nº XII, da mesma Constituição. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da Republica.


Art. 1º

Fica outorgada concessão á Radio Uirapuru de Fortaleza Limitada, nos termos do art. 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934 , e art. 16 de Decreto número 21.111, de 1º de março de 1932 , para estabelecer na cidade de Fortaleza. Estado do Ceará, sem direito de exclusividade, uma estação radio difusora de ondas medias, destinadas a executar o serviço de radiodifusão.

Parágrafo único

O contrato decorrente desta concessão obedecerá as clausulas que com este baixa, rebuscadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, e deverá ser assinado dentro de 60 dias, a contar da data de publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


JOÃO CAFÉ FILHO Octavio Marcondes Ferraz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1955

Anexo

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 37.904 DESTA DATA

I

Fica designado á Radio Uirapuru de Fortaleza Ltda. O direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, um estação radio difusora de auto medidas, destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva e com subordinação a todas as obrigações e exigências instruídas neste ato de concessão.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, sem prejuízo de faculdade que assegura a legislação vigente ao Governo Federal de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

Parágrafo único. O presente contrato entrara em vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo Federal por indenização alguma se por aquele instituto lhe for denegado registro.

III

A concessionária é obrigada a:

constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;

admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros nato e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos administrativos, dois terços no mínimo,de pessoal brasileiro:

não transferir, direta ou indiretamente, a concessão:

suspender, pelo tempo que for determinado, o serviço, todo ou em parte nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932), ou no que vier a reger a matéria, e obedecer á primeira requisição da autoridade competente, e, havendo urgências, fazer cessar o serviço em ato sucessivo á intimação sem que, por isso, assista á Sociedade direito a qualquer indenização;

submeter-se ao regime de fiscalização que for instituído pelo Governo Federal, bem como a pagar, adiantadamente, a quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecida, em lei ou regulamento sobre a matéria;

fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que este venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permitam ao Governo Federal apreciar o modo como esta sendo executada a concessão ;

manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao micro-fone , devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;

obedecer ás posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;

irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como receber e transmitir, gratuitamente, nos dias e horas determinados, o programa pan-americano e todos os programas da rede nacional:

irradiar, com a indispensável propriedade, na conformidade de instruções aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Publicas, os avisos de emergência expedidos, no interesse da segurança publica, pela autoridade policial local e cuja retransmissão seja urgente e necessária á ação das autoridades, avisos esses destinados, entre outros fins, a transmitir recomendações em casos de perturbações de ordem publica, a irradiar noticias sobre furtos de automóveis, incêndios ou inundações, bem como a divulgar instruções sobre alterações de emergência no trafego de veículos, determinadas por acontecimentos imprevistos;

submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, a aprovação do Governo Federal, o local escolhido para a montagem da estação;

submeter, no prazo de seis (6) meses, a contar da data da aprovação do local, á aprovação do Governo Federal, as plantas, orçamentos e todas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

inaugurar, no prazo de dois (2) anos a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente aprovado e reconhecido pelo Governo Federal;

submeter-se á ressalva do direito da União sobre todo o acervo a sociedade, para garantia de liquidação de qualquer debito para com ela;

submeter-se á ressalva de que a freqüência distribuída á sociedade não constitui direito de propriedade e fará sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviço de radiocomunicação (Decreto número 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sobre o assunto, incidindo sempre sobre essa freqüência o direito de posse da União;

submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço de concessão.

IV

A concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer transferência de ações, sem que tenha havido previa autorização do Governo Federal, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acordo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

No regime de fiscalização que for instituído, fica assegurado ao Governo Federal, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

VI

Pela inobservância de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Governo Federal poderá, pelo órgão fiscalizador, impor á concessionária multa de Cr$ 100.00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000.00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida á Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita diretamente á concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.

VII

Em qualquer tempo, são aplicáveis á concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou unidade publica e requisições militares.

VIII

A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos sem direito a qualquer indenização:

se, em todo o tempo, for verificado inobservância das disposições contidas nas alíneas, a , b, c, d, e, l, m e n, da clausula III;

se não for paga, dentro do prazo estabelecido, a importância de qualquer multa imposta nos termos da clausula VI;

se, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinadas na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.

Parágrafo 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Governo Federal, sem direito a qualquer indenização:

se, depois de estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo Federal;

se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passiveis de multa.

Parágrafo 2º A concessão será considerada perempta se o Governo Federal não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1955.

Octavio Marcondes Ferraz.