Decreto nº 37.744 de 12 de Agosto de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão à Rádio Nove de Julho Limitada para instalar duas estações radiodifusoras na cidade de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição atendendo ao que solicitou a Rádio ¿Nove de Julho¿ Limitada e tendo em vista o disposto no artigo 5º, nº XII, da mesma Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Ficam outorgadas concessões à Rádio Nove de Julho Limitada, nos têrmos do artigo 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, e artigo 16, do Decreto número 21.111, de 1 de março de 1932, para estabelecer na cidade de São Paulo, no Estado do mesmo nome, sem direito de exclusividade, duas estações radiodifusoras, sendo uma de ondas médias e outra de ondas curtas, destinadas a executar o serviço de radiodifusão.

Parágrafo único

Os contratos decorrentes destas concessões obedecerão às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, deverão ser assinados dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO Octavio Marcondes Ferraz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.1950