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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 37.744 de 12 de Agosto de 1955

Outorga concessão à Rádio Nove de Julho Limitada para instalar duas estações radiodifusoras na cidade de São Paulo.

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Art. 1º

Ficam outorgadas concessões à Rádio Nove de Julho Limitada, nos têrmos do artigo 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, e artigo 16, do Decreto número 21.111, de 1 de março de 1932, para estabelecer na cidade de São Paulo, no Estado do mesmo nome, sem direito de exclusividade, duas estações radiodifusoras, sendo uma de ondas médias e outra de ondas curtas, destinadas a executar o serviço de radiodifusão.

Parágrafo único

Os contratos decorrentes destas concessões obedecerão às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, deverão ser assinados dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 37.744 /1955