“código de águas” em Legislação Federal
- Decreto-Lei4.162 de 09/03/1942
Art. 243, b - da gratificação do serviço aéreo que for encorporada aos vencimentos em virtude das horas de vôo realizadas na atividade, na conformidade deste Código.
- Decreto-Lei3.672 de 01/10/1941
Art. 36, Parágrafo Único - Consideram-se como locais que interessam profilaxia da malária os seguintes: prédios ocupados ou não; habitações de qualquer natureza e os seus pátios e quintais; fábricas, oficinas e quaisquer outros estabelecimentos industriais ou agrícolas; recolhimentos, conventos, igrejas e cemitérios; hospitais, casas de saúde, maternidade, sanatórios, colônias e asilos; mercados, hotéis, restaurantes e casas de pasto; cocheiras e estábulos; quartéis e fortalezas; presídios; ilhas, diques, estaleiros, depósitos de qualquer natureza, inclusive os de explosivos e inflamáveis, e campos de aviação milita...
- Decreto-Lei6.255 de 09/02/1944
Art. 5º, VI - No têrmo cuja assinatura deve proceder à construção de qualquer poço feito com a cooperação da I.F.O.C.S., constará a obrigação do fornecimento de água para atender às necessidades das populações circunvizinhas, em período de sêca.
- Decreto-Lei1.965 de 25/10/1982
Art. 1º - Ficam criados, no Quadro e na Tabela Permanentes do Ministério Público Federal, 1 (um) cargo em comissão de Procurador-Chefe, código DAS-101.4 e 1 (uma) função de confiança de Diretor de Secretaria, código LT-DAS-101.1, respectivamente, necessários à instalação e funcionamento da Procuradoria da República no Estado de Rondônia.
- Decreto-Lei41 de 18/11/1966
Art. 3º, Parágrafo Único - O processo da dissolução e da liquidação reger-se-à pelos arts. 655 e seguintes do Código de Processo Civil.
- Decreto-Lei385 de 22/04/1938
Art. unico - Para os efeitos de fiscalização do imposto de consumo devido à União, fica revogado o art. 17 do Código Comercial .
- Decreto-Lei203 de 27/02/1967
Art. 2º, II - em sentença transitada em julgado, em ação de usucapião, até 1º de janeiro de 1917 (artigo 1.806, do Código Civil);...
- Decreto-Lei4.655 de 03/09/1942
Art. 108 - Os prazos indicados neste decreto-lei contam-se de acordo com o que prescreve o art. 125 do Código Civil.