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Decreto-Lei nº 385 de 22 de Abril de 1938

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga, para efeito de fiscalização do imposto de consumo, o art. 17 do Código Comércial

O Presidente da República , usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.


Art. unico

Para os efeitos de fiscalização do imposto de consumo devido à União, fica revogado o art. 17 do Código Comercial .


GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938