Decreto-Lei nº 385 de 22 de Abril de 1938
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revoga, para efeito de fiscalização do imposto de consumo, o art. 17 do Código Comércial
O Presidente da República , usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 22 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Art. único
Para os efeitos de fiscalização do imposto de consumo devido à União, fica revogado o art. 17 do Código Comercial .
GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938