Súmula Anotada - STJ459 de 08/09/2010REsp 654.365/SC, Rel. Min. Denisa Arruda, DJ 01/10/2007; REsp
480.328/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 06/06/2005; REsp 830.495/RS,
Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 23.11.2006. 2. É que a taxa SELIC não
tem aplicação na hipótese, porquanto há previsão legal apenas para que
incida sobre tributos federais, consoante o previsto no art. 13, da Lei
9.065/95, não se aplicando às contribuições do FGTS, que conforme
assinalado, não têm natureza tributária. 3. Consectariamente, os débitos
perante o FGTS possuem disciplina própria de atualização monetária e de
cobrança de juros moratórios, prevista na Lei 8.036/90, prescrevendo o
mencionado diploma leg...