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Súmula 315 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


IPC DE MARÇO/1990. LEI Nº 8.030, DE 12.04.1990 (PLANO COLLOR). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A partir da vigência da Medida Provisória nº 154, de 15.03.1990, convertida na Lei nº 8.030, de 12.04.1990, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988.

Precedentes:

MS 12935/1990, Ac. 9/1993 - Min. Hylo Gurgel DJ 26.03.1993 - Decisão unânime RODC 41229/1991, Ac. 052/1993 - Min. Marcelo Pimentel DJ 19.03.1993 - Decisão por maioria RODC 51836/1992, Ac. 930/1992 - Min. Almir Pazzianotto Pinto DJ 12.02.1993 - Decisão por maioria RODC 39586/1991, Ac. 811/1992 - Min. Almir Pazzianotto Pinto DJ 11.12.1992 - Decisão unânime RODC 30863/1991, Ac. 668/1992 - Min. Marcelo Pimentel DJ 11.12.1992 - Decisão unânime RODC 38172/1991, Ac. 883/1992 - Min. Almir Pazzianotto Pinto DJ 11.12.1992 - Decisão por maioria RODC 31288/1991, Ac. 587/1992 - Min. Marcelo Pimentel DJ 06.11.1992 - Decisão unânime RODC 17953/1990, Ac. 304/1992 - Min. Marcelo Pimentel DJ 28.08.1992 - Decisão unânime DC 33572/1991, Ac. 228/1992 - Min. Marcelo Pimentel DJ 21.08.1992 - Decisão por maioria RODC 26518/1991, Ac. 223/1992 - Min. Antônio Amaral DJ 21.08.1992 - Decisão por maioria RODC 19767/1990, Ac. 76/1992 -  Min. Marcelo Pimentel DJ 24.04.1992 - Decisão por maioria RODC 22459/1991, Ac. 44/1992 - Min. Marcelo Pimentel DJ 10.04.1992 - Decisão por maioria RODC 20375/1991, Ac. 887/1991 - Min. Marcelo Pimentel DJ 28.02.1992 - Decisão por maioria RODC 16045/1990, Ac. 928/1991 - Min. Hylo Gurgel DJ 14.02.1992 - Decisão unânime DC 38177/1991, Ac. 0830/1991 - Min. Norberto Silveira de Souza DJ 13.12.1991 - Decisão por maioria RODC 19069/1990, Ac. 0837/1991 - Min. Norberto Silveira de Souza DJ 04.12.1991 - Decisão unânime RODC 136971/990, Ac. 409/1991 - Min. Marcelo Pimentel DJ 18.10.1991 - Decisão por maioria RODC 9822/1990, Ac. 504/1991 - Min. Marcelo Pimentel DJ 06.09.1991 - Decisão unânime RODC 13299/1990, Ac. 359/1991 - Min. Marcelo Pimentel DJ 09.08.1991 - Decisão unânime RODC 2188/1990, Ac. 106/1991 - Min. Marcelo Pimentel DJ 09.08.1991 - Decisão por maioria RODC 13331/1990, Ac. 88/9191 - Min. Norberto Silveira de Souza DJ 10.05.1991 - Decisão unânime RR 61077/1992, Ac. 1ªT 429/1993 - Red. Min. Indalécio Gomes Neto DJ 02.04.1993 - Decisão unânime RR 53291/1992, Ac. 1ªT 4025/1992 - Min. Ursulino Santos DJ 05.03.1993 - Decisão unânime RR 50652/1992, Ac. 1ªT 3623/1992 - Min. Indalécio Gomes Neto DJ 11.12.1992 - Decisão por maioria RR 49443/1992, Ac. 1ªT 3255/1992 - Min. Afonso Celso DJ 04.12.1992 - Decisão por maioria RR 42902/1992, Ac. 1ªT 3245/1992 - Min. Indalécio Gomes Neto DJ 27.11.1992 -  Decisão por maioria RR 42756/1992, Ac. 1ªT 2936/1992 - Min. Afonso Celso DJ 23.10.1992 - Decisão por maioria RR 32379/9191, Ac. 1ªT 2509/1992 - Min. Afonso Celso DJ 09.10.1992 - Decisão por maioria RR 30446/1991, Ac. 1ªT 1941/1992 - Min. Indalécio Gomes Neto DJ 18.09.1992 - Decisão por maioria RR 36395/1991, Ac. 1ªT 1746/1992 - Min. Afonso Celso DJ 14.08.1992 - Decisão por maioria RR 47233/1992, Ac. 2ªT 4823/1992 - Red. Min. Ney Doyle DJ 19.03.1993 - Decisão por maioria RR 41752/1991, Ac. 2ªT 4775/1992 - Min. Francisco Leocádio DJ 05.02.1993 - Decisão por maioria RR 46787/1992, Ac. 2ªT 4520/1992 - Min. Francisco Leocádio DJ 18.12.1992 - Decisão unânime RR 45584/1992, Ac. 2ªT 4103/1992 - Min. Ney Doyle DJ 18.12.1992 - Decisão por maioria RR 45681/1992, Ac. 2ªT 4337/1992 - Min. Francisco Leocádio DJ 11.12.1992 - Decisão por maioria RR 38732/1991, Ac. 2ªT 3898/1992 - Min. Francisco Leocádio DJ 04.12.1992 - Decisão por maioria RR 36098/1991, Ac. 2ªT 2988/1992 - Min. Ney Doyle DJ 16.10.1992 - Decisão unânime RR 50480/1992, Ac. 3ªT 4853/1992 - Red. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 02.04.1993 - Decisão por maioria RR 38192/1991, Ac. 3ªT 2376/1992 - Min. Manoel Mendes de Freitas DJ 06.11.9192 - Decisão por maioria RR 38214/1991, Ac. 3ªT 1664/1992 - Min. Roberto Della Manna DJ 09.10.9192 - Decisão por maioria RR 46678/1992, Ac. 4ªT 591/1993 - Min. Marcelo Pimentel DJ 16.04.1993 - Decisão por maioria RR 54428/1992, Ac. 4ªT 3159/1992 - Min. José Carlos da Fonseca DJ 02.04.1993 - Decisão unânime RR 48090/1992, Ac. 4ªT 3131/1992 - Min. Almir Pazzianotto Pinto DJ 26.03.1993 - Decisão por maioria RR 54069/1992, Ac. 4ªT 342/93 - Min. Leonaldo Silva DJ 26.03.1993 - Decisão unânime RR 44313/1992, Ac. 4ªT 3063/1992 - Min. Almir Pazzianotto Pinto DJ 19.03.1993 - Decisão por maioria RR 54218/1992, Ac. 4ªT 3156/1992 - Min. Almir Pazzianotto Pinto DJ 12.03.1993 -  Decisão por maioria RR 52294/1992, Ac. 4ªT 2490/1992 - Min. Leonaldo Silva DJ 12.02.1993 -  Decisão unânime RR 49534/1992, Ac. 4ªT 2559/1992 - Min. Leonaldo Silva DJ 18.12.1992 - Decisão unânime RR 38364/1991, Ac. 4ªT 2453/1992 - Min. Almir Pazzianotto Pinto DJ 18.12.1992 - Decisão unânime RR 48441/1992, Ac. 4ªT 2478/1992 - Min. Leonaldo Silva DJ 18.12.9192 - Decisão unânime RR 38668/1991, Ac. 4ªT 2046/1992  - Min. José Carlos da Fonseca DJ 11.12.1992 - Decisão por maioria RR 46564/1992, Ac. 4ªT 2472/1992 - Min. Almir Pazzianotto Pinto DJ 11.12.1992 - Decisão unânime RR 37667/1991, Ac. 4ªT 2042/1992 - Min. José Carlos da Fonseca DJ 04.12.1992 - Decisão por maioria RR 39403/1991, Ac. 4ªT 2051/1992 - Min. José Carlos da Fonseca DJ 04.12.1992 -  Decisão por maioria RR 37831/991, Ac. 4ªT 2266/1992 -  Min. Almir Pazzianotto Pinto DJ 27.11.9192 - Decisão unânime RR 40209/1991, Ac. 4ªT 1927/1992 -  Red. Min. Marcelo Pimentel DJ 20.11.1992 -  Decisão por maioria RR 33327/1991, Ac. 4ªT 1715/1992 - Min. Leonaldo Silva DJ 30.10.1992 - Decisão unânime RODC 26518/1991, Ac. 223/1992 - Min. Antônio Amaral DJ 21.08.1992 - Decisão por maioria Histórico: Redação original - Res. 7/1993, DJ 22, 27 e 29.09.1993 Nº 315 IPC de março/90 – Lei nº 8.030/90 (Plano Collor) – Inexistência de direito adquirido. A partir da vigência da Medida Provisória nº 154/90, convertida na Lei nº 8.030/90, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao XXXVI do art. 5º da Constituição da República.