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Súmula 315 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


#### IPC de Março/1990. Lei nº 8.030/1990 (Plano Collor) (*Mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003*) A partir da vigência da Medida Provisória nº 154, de 15.03.1990, convertida na Lei nº 8.030, de 12.04.1990, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988. #### Precedentes - **MS 12935/1990, Ac. 9/1993** – Min. Hylo Gurgel *DJ 26.03.1993 – Decisão unânime* - **RODC 41229/1991, Ac. 052/1993** – Min. Marcelo Pimentel *DJ 19.03.1993 – Decisão por maioria* - **RODC 51836/1992, Ac. 930/1992** – Min. Almir Pazzianotto Pinto *DJ 12.02.1993 – Decisão por maioria* - **RODC 39586/1991, Ac. 811/1992** – Min. Almir Pazzianotto Pinto *DJ 11.12.1992 – Decisão unânime* - **RODC 30863/1991, Ac. 668/1992** – Min. Marcelo Pimentel *DJ 11.12.1992 – Decisão unânime* - **RODC 38172/1991, Ac. 883/1992** – Min. Almir Pazzianotto Pinto *DJ 11.12.1992 – Decisão por maioria* - **RODC 31288/1991, Ac. 587/1992** – Min. Marcelo Pimentel *DJ 06.11.1992 – Decisão unânime* - **RODC 17953/1990, Ac. 304/1992** – Min. Marcelo Pimentel *DJ 28.08.1992 – Decisão unânime* - **DC 33572/1991, Ac. 228/1992** – Min. Marcelo Pimentel *DJ 21.08.1992 – Decisão por maioria* - **RODC 26518/1991, Ac. 223/1992** – Min. Antônio Amaral *DJ 21.08.1992 – Decisão por maioria* *(Demais precedentes seguem o mesmo padrão. Se desejar, posso continuar a listagem.)* #### Histórico Redação original – Res. 7/1993, DJ 22, 27 e 29.09.1993 #### Nº 315 – IPC de março/90 (*Lei nº 8.030/1990 – Plano Collor – Inexistência de direito adquirido*) A partir da vigência da Medida Provisória nº 154/90, convertida na Lei nº 8.030/90, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao XXXVI do art. 5º da Constituição da República.


Súmula 315 - TST