“código comercial” em Legislação Federal
- Lei6.396 de 09/12/1976
Art. 5º - A Despesa do Tesouro, a que se refere o Item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei obedecidos os seguintes desdobramentos: 1. DESPESA POR FUNÇÃO Legislativa(...) 22.505.800 Judiciária(...) 5.918.200 Administração e Planejamento(...) 613.511.800 Agricultura(...) 69.457.400 Defesa Nacional e Segurança Pública(...) 321.924.100 Educação e Cultura(...) 697.233.000 Habilitação e Urbanismo(...) 235.697.300 Industria, Comércio e Serviços(...) 12.003.100 Saúde e Saneamento(...) 417.913.900 Assistência e Previdência (...) 120.355.200 Transporte(...) 165.714.3...
- Lei6.395 de 09/12/1976
Art. 3º - A despesa à conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgão conforme o desdobramento seguinte: Cr$1,00 RECURSOS ESPECIFICAÇÃO ORDINÁRIOS VINCULADOS TOTAL Câmara dos Deputados (...) 787.195.600 - 787.195.600 Senado Federal (...) 532.720.000 26.800.000 559.520.000 Tribunal de Contas da União (...) 193.619.000 - 193.619.000 Supremo Tribunal Federal (...) 73.526.000 - 73.526.000 Tribunal Federal de Recursos (...) 73.289.000 - 73.289.000 Justiça Militar (...) 111.500.000 - 111.500.000 Justiça Eleitoral (...) 407.396.000 17.000.000 ...
- Lei6.488 de 06/12/1977
Art. 5º - A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no anexo II da presente Lei obedecidos os seguintes desdobramentos: 1. Despesa por Função Legislativa (...) 43.111.000 Judiciária (...) 3.981.000 Administração e Planejamento (...) 1.113.621.000 Agricultura (...) 81.585.000 Defesa Nacional e Segurança Pública (...) 451.184.000 Educação e Cultura (...) 983.139.000 Habitação e Urbanismo (...) 369.208.000 Indústria, Comércio e Serviços (...) 19.158.000 Saúde e Saneamento (...) 703.577.000 Assistência e Previdência (...) 242.717.000 Transporte (...) ...
- Lei4.539 de 10/12/1964
Art. 4º - A despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos constantes dos Anexos 2 a 4 e respectivos subanexos, conforme o seguinte desdobramento: Cr$1.000 Cr$1.000 2 Poder Legislativo e Órgãos Auxiliares 01 - Câmara dos Deputados 22.492.700 02 - Senado Federal 11.168.100 03 - Tribunal de Contas da União 2.752.253 04 - Conselho Nacional de Economia 760.654 37.173.707 03 Poder Judiciário 01 - Supremo Tribunal Federal 1.199.841 02 - Tribunal Federal de Recursos 11.773.684 03 - Justiça Militar 756.728 04 - Justiça Eleitoral 05 - Justiça do Trabalho 128.121.898 06 - Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ...
- Lei12.024 de 27/08/2009
Art. 1º - Os arts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 6% (seis por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: (...) § 6º Até 31 de dezembro de 2013, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de q...
- Lei4.652 de 31/05/1965
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelos Ministérios a seguir indicados, os créditos especiais de Cr$ 1.079.494.483,40 (um bilhão, setenta e nove milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três cruzeiros e quarenta centavos), discriminados na presente Lei: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA Cr$ 1) Companhia Fôrça e Luz do Paraná - Fornecimento, à Escola Técnica de Curitiba, de consumo de fôrça motriz e energia elétrica - 4º trimestre de 1953 (Processo MF 139.945-54) 9.977,60 2) U. Guerriere (Mecânica Humberto) - Serviço de limpeza e conservação de máquinas em proveito da Diretoria do Ensino Secundário, em ...
- LeiLei 599-A de 26 de Dezembro de 1948
Art. 1º - Entra a vigorar novamente o Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 , passando os seus artigos 22, 23, 44, 95 e 112 a ter a seguinte redação. "Art. 22 Uma vez que exceda de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00) a indenização a que tiver direito o acidentado, nos casos de incapacidade permanente, ou, na hipótese de morte, os seus herdeiros beneficiários, destinar-se-á a diferença à instituição de previdência social a que êle pertencer, para o fim de ser concedido acréscimo na aposentadoria ou pensão. § 1º Se o acidentado não houver completado, na instituição, o período de carência necessário para a concessão do benefício, deduzir-se-á do ...
- Lei2.135 de 14/12/1953
Art. 4º - A Despesa, na forma dos Anexos ns. 2 a 29, será realizada com a satisfação dos encargos da União e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição: Cr$ Anexo nº 2 - Congresso Nacional (...) 228.500.024 Anexo nº 3 - Tribunal de Contas (...) 39.221.736 Anexo nº 4 - Presidência da República (...) 10.431.120 Anexo nº 5 - Departamento Administrativo do Serviço Público (...) 51.327.560 Anexo nº 6 - Estado Maior das Fôrças Armadas (...) 10.599.674 Anexo nº 7 - Comissão de Readaptação dos incapazes das Fôrças Armadas (...) 3.220.320 Anexo nº 8 - Comissão de Reparações de Guerra (...) 468.880 Ane...