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Lei nº 2.135 de 14 de dezembro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício financeiro de 1954.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

SENADO FEDERAL, EM 14 DE DEZEMBRO DE 1953


Art. 1º

O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1954, discriminado pelos Anexos de ns. 1 a 29 integrante desta Lei, estima a Receita em quarenta e seis bilhões, quarenta e dois milhões e cento e oitenta e nove mil cruzeiros (Cr$ 46.042.189.000,00) e limita a Despesa em quarenta e cinco bilhões, cinqüenta e um milhões, oitocentos e cinqüenta e dois mil e setecentos e cinqüenta e quatro cruzeiros (Cr$ 45.051.852.754,00).

Art. 2º

A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo nº 1, sob os seguintes grupos:
Cr$ Cr$
1.01.0 - Renda Ordinária:
01.1 - Rendas Tributárias (...) 36.001.000.000
01.2 - Rendas Patrimoniais (...) 413.349.000
01.3 - Renda Industriais (...) 1.451.743.000
01.4 Diversas Rendas(...) 4.859.441.000 42.725.533.000
1.02.0 - Renda Extraordinária (...) 3.316.656.000
Total da Receita (...) 46.042.189.000

Parágrafo único

Fica autorizada, no exercício de 1954, a arrecadação dos tributos constantes do Anexo nº 1, integrante desta Lei.

Art. 3º

Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940 , modificado pela Lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952 cuja arrecadação será aplicada de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

Art. 4º

A Despesa, na forma dos Anexos ns. 2 a 29, será realizada com a satisfação dos encargos da União e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição:
Cr$
Anexo nº 2 - Congresso Nacional (...) 228.500.024
Anexo nº 3 - Tribunal de Contas (...) 39.221.736
Anexo nº 4 - Presidência da República (...) 10.431.120
Anexo nº 5 - Departamento Administrativo do Serviço Público (...) 51.327.560
Anexo nº 6 - Estado Maior das Fôrças Armadas (...) 10.599.674
Anexo nº 7 - Comissão de Readaptação dos incapazes das Fôrças Armadas (...) 3.220.320
Anexo nº 8 - Comissão de Reparações de Guerra (...) 468.880
Anexo nº 9 - Comissão do Vale do São Francisco (...) 346.050.000
Anexo nº 10 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (...) 4.854.800
Anexo nº 11 - Conselho Nacional de Economia (...) 13.463.600
Anexo nº 12 - Conselho de Imigração e Colonização (...) 14.894.738
Anexo nº 13 - Conselho Nacional do Petróleo (...) 616.570.280
Anexo nº 14 - Conselho de Segurança Nacional (...) 2.241.076
Anexo nº 15 - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (...) 169.836.080
Anexo nº 16 - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (...) 1.134.121.000
Anexo nº 17 - Ministério da Aeronáutica (...) 2.897.602.600
Anexo nº 18 - Ministério da Agricultura (...) 2.535.400.599
Anexo nº 19 - Ministério da Educação e Cultura (...) 3.064.609.454
Anexo nº 20 - Ministério da Fazenda (...) 7.546.193.300
Anexo nº 21 - Ministério da Guerra (...) 4.922.230.600
Anexo nº 22 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores (...) 1.933.209.946
Anexo nº 23 - Ministério da Marinha (...) 3.584.311.370
Anexo nº 24 - Ministério das Relações Exteriores (...) 381.180.876
Anexo nº 25 - Ministério da Saúde (...) 2.062.912.433
Anexo nº 26 - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (...) 1.189.041.766
Anexo nº 27 - Ministério da Viação e Obras Públicas (...) 10.427.649.305
Anexo nº 28 - Poder Judiciário (...) 406.099.617
Anexo nº 29 - Plano S. A. L. T. E. (...) 1.455.610.000
Total da Despesa (...) 45.051.852.754

Art. 5º

O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até vinte por cento (20%) sôbre o montante da Despesa.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, na forma do art. 48 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública , para atender às entregas das importâncias correspondentes às diferenças verificadas entre a Receita efetivamente arrecadada e as dotações a ela vinculadas.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1953, retificado pela Lei nº 3.249, de 1957 e Lei nº 3.446, de 29.9.1958

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