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Artigo 2º da Lei nº 2.135 de 14 de dezembro de 1953

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício financeiro de 1954.

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Art. 2º

A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo nº 1, sob os seguintes grupos:
Cr$ Cr$
1.01.0 - Renda Ordinária:
01.1 - Rendas Tributárias (...) 36.001.000.000
01.2 - Rendas Patrimoniais (...) 413.349.000
01.3 - Renda Industriais (...) 1.451.743.000
01.4 Diversas Rendas(...) 4.859.441.000 42.725.533.000
1.02.0 - Renda Extraordinária (...) 3.316.656.000
Total da Receita (...) 46.042.189.000

Parágrafo único

Fica autorizada, no exercício de 1954, a arrecadação dos tributos constantes do Anexo nº 1, integrante desta Lei.

Art. 2º da Lei 2.135 /1953