Lei 599-A de 26 de Dezembro de 1948

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.


Art. 1º

Entra a vigorar novamente o Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 , passando os seus artigos 22, 23, 44, 95 e 112 a ter a seguinte redação. "Art. 22 Uma vez que exceda de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00) a indenização a que tiver direito o acidentado, nos casos de incapacidade permanente, ou, na hipótese de morte, os seus herdeiros beneficiários, destinar-se-á a diferença à instituição de previdência social a que êle pertencer, para o fim de ser concedido acréscimo na aposentadoria ou pensão. § 1º Se o acidentado não houver completado, na instituição, o período de carência necessário para a concessão do benefício, deduzir-se-á do mencionado excesso o valor das contribuições tríplices (do empregado, do empregador e da União), correspondentes ao tempo que faltar para a integração dêsse período, calculando-as sôbre o último salário de contribuição do acidentado e o saldo, se ainda restar, será então destinado ao fim a que alude a disposição anterior. § 2º Não sendo o excesso suficiente para o pagamento das contribuições relativas ao período de carência, será restituído diretamente ao beneficiário. § 3º Caso a aposentadoria seja cancelada por ter cessado a invalidez do acidentado, a instituição lhe restituirá, de uma só vez, a reserva matemática dos acréscimos futuros. § 4º Se a instituição não conceder aposentadoria ao acidentado pelo fato de o não considerar inválido, deverá entregar-lhe diretamente, e de uma só vez, a indenização integral. Art. 23 Se a indenização fôr igual ou inferior a dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00), ou não estiver a vítima compreendida no regime de previdência de Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões criado por lei federal, a indenização ser-lhe-á paga, ou aos seus beneficiários, diretamente e de uma só vez. Parágrafo único. Se entre os beneficiários existirem menores, as cotas a êstes destinadas deverão ser recolhidas ao Banco do Brasil, a suas Agências ou à Coletoria Federal, à disposição do Juiz de Órfãos. Art. 44 . Nenhum salário poderá exceder de quarenta cruzeiros (Cr$40,00) por dia para o efeito do cálculo das indenizações. Art. 95 . O seguro de que trata o art. 94 será realizado na instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado. Art. 112 . As instituições de previdência social, que ainda não mantenham carteiras de seguro contra os acidentes do trabalho, serão obrigadas a instalá-las, a partir de 1 de janeiro de 1952, e a estender progressivamente as respectivas operações, de modo que, a partir de 1 de janeiro de 1954, possam realizá-las com exclusividade. § 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, é facultado às emprêsas seguradoras privadas e às cooperativas de seguros de sindicatos, já autorizadas a funcionar, continuarem a operar em seguros dos acidentes do trabalho, até 31 de dezembro de 1953, com exclusão daqueles que já são objeto de monopólio das instituições de previdência social. § 2º O Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio determinará a ordem em que as instituições de previdência social devam passar a operar em seguros contra os acidentes do trabalho e a data do início das operações de cada um. § 3º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções no sentido de que as instituições de previdência social, ainda excluídas do monopólio dos seguros contra os acidentes do trabalho, se aparelhem devidamente para assumir as responsabilidades dêsse encargo nos prazos fixados no presente artigo."

Art. 2º

É prorrogado por cinco anos, a contar da vigência desta Lei, o prazo concedido aos empregadores para realizar seguros, nos têrmos dos arts. 5º e 6º do regulamento baixado com o Decreto nº 18.809 de 5 de junho de 1945 , salvo quando à parte já expressamente revogada.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições me contrário.


EURICO G. DUTRA Honório Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1949