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código comercial” em Legislação Federal

  • Decreto45.210 de 10/01/1959

    Art. 2º - O órgão de pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio apostilará as portarias dos servidores atingidos pelo disposto neste decreto.

  • Decreto26.600 de 19/04/1949

    Art. 1º - Fica autorizado Sociedade Carbonífera Rio Caeté Limitada a lavrar jazida de carvão mineral no distrito e município de Uruçanga, do Estado de Santa Catarina numa área de trinta e sete hectares e cinquenta ares (37,50 ha), constituída pelo lote colonial número doze (12) da linha Braço Cocal apresentando as seguintes confrontações: ao norte, o lote número duzentos e vinte e três (223), da linha Rio Caeté; ao sul, o lote número vinte e nove (29); a oeste, o lote treze-A (13-A) e a leste o lote número onze (11), todos da linha Braço Cocal. Esta autorização é outorgada mediante condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código d...

  • Decreto9.377 de 17/05/2018

    Art. 5º, I - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;...

  • Decreto146 de 13/01/1890

    Art. 3º - Fica creado o logar de juiz municipal e de orphãos no termo do Triumpho, de que se compõe a comarca do mesmo nome. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

  • Decreto93 de 26/12/1889

    Art. 3º - Fica creado o logar de juiz municipal e de orphãos no termo de Acary, de que se compõe a comarca do mesmo nome. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

  • DecretoDecreto de 26 de Junho de 2007

    Art. 2º, I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;...

  • Decreto86.550 de 06/11/1981

    Art. 3º, II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio a programação dos órgãos que atuam na área de tecnologia industrial do Ministério da Indústria e do Comércio;...

  • Decreto5.080 de 12/05/2004

    Art. 1º - O art. 1º do Decreto de 19 de novembro de 1996, que dispõe sobre a composição da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) I - do Ministério das Relações Exteriores: a) titular: Subsecretário-Geral da América do Sul, Coordenador Nacional do Grupo Mercado Comum; b) alterno: Diretor do Departamento de Integração, Coordenador Nacional Alterno; II - do Ministério da Fazenda: a) titulares: Secretário de Assuntos Internacionais e Secretário da Receita Federal; b) alternos: Secretário-Adjunto de Assuntos Internacionais e Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro; III - do Ministério do Des...