Decreto de 26 de Junho de 2007
Decreto de 26 de Junho de 2007 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Brasília, 26 de junho de 2007; 186º
Art. 1º
Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial denominado GT-GHS-Brasil, com a atribuição de elaborar e propor estratégias, diretrizes, programas, planos e ações para a implementação do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos - GHS no País, devendo, para tanto:
I
identificar e envolver atores, públicos ou privados, que, direta ou indiretamente venham a sofrer os impactos pela implantação do GHS no Brasil, estimulando a parceria, sinergia e complementaridade das ações, respeitadas as especificidades de competência e atuação dos órgãos governamentais;
II
elaborar e aprovar termo de referência que contenha os aspectos conceituais e metodológicos do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos - GHS; e
III
elaborar e aprovar o regimento interno do GT-GHS-Brasil.
Art. 2º
O GT-GHS-Brasil será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, auxiliado por duas vice-coordenações exercidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Saúde, sendo integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II
Ministério da Justiça;
III
Ministério da Defesa;
IV
Ministério das Relações Exteriores;
V
Ministério dos Transportes;
VI
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII
Ministério do Trabalho e Emprego;
VIII
Ministério da Saúde;
IX
Ministério de Minas e Energia;
X
Ministério da Ciência e Tecnologia;
XI
Ministério do Meio Ambiente; e
XII
Agência Brasileira de Inteligência.
Parágrafo único
Os membros do GT-GHS-Brasil serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 3º
O GT-GHS-Brasil poderá:
I
constituir subgrupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos;
II
convidar representações da sociedade civil, inclusive de trabalhadores e de empregadores, para participarem das reuniões do GT-GHS-Brasil, de subgrupos de trabalho e subcomissões;
III
convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos para prestarem assessoria às suas atividades e participarem dos subgrupos de trabalho e subcomissões; e
IV
utilizar referências técnicas mundiais sobre a matéria, em especial o Livro Púrpura (Purple Book) publicado pela Organização das Nações Unidas.
A rt. 4º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do GT-GHS-Brasil.
Art. 5º
Os membros do GT-GHS-Brasil não receberão remuneração por esta atuação e os trabalhos por eles desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 6º
As despesas necessárias à execução dos trabalhos serão realizadas pelos órgãos integrantes do GT-GHS-Brasil.
Art. 7º
O GT-GHS-Brasil deverá apresentar relatório anual de suas atividades ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 8º
O GT-GHS-Brasil terá prazo de três anos, a contar de sua instalação, para conclusão dos seus trabalhos, prorrogável por igual período, mediante justificativa apresentada pelo seu coordenador ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Gomes Tamporão Miguel Jorge Carlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2007