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Decreto nº 26.600 de 19 de Abril de 1949

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Caduco pelo Decreto nº 66.893, de 1970

Autoriza a Sociedade Carbonífera Rio Caeté Limitada a lavra jazida de carvão mineral no município de Uruçanga do Estado de Santa Catarina. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro 1940 (Código de Minas), Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 19 de abril de 1949; 128º da independência e 61º da República


Art. 1º

Fica autorizado Sociedade Carbonífera Rio Caeté Limitada a lavrar jazida de carvão mineral no distrito e município de Uruçanga, do Estado de Santa Catarina numa área de trinta e sete hectares e cinquenta ares (37,50 ha), constituída pelo lote colonial número doze (12) da linha Braço Cocal apresentando as seguintes confrontações: ao norte, o lote número duzentos e vinte e três (223), da linha Rio Caeté; ao sul, o lote número vinte e nove (29); a oeste, o lote treze-A (13-A) e a leste o lote número onze (11), todos da linha Braço Cocal. Esta autorização é outorgada mediante condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimentado disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no arts. 71 do mesmo Código.

Art. 6º

A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra Daniel de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 30.4.1949

Decreto nº 26.600 de 19 de Abril de 1949