JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 26.600 de 19 de Abril de 1949

Caduco pelo Decreto nº 66.893, de 1970

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 3º do Decreto 26.600 /1949