Artigo 5º do Decreto nº 26.600 de 19 de Abril de 1949
Caduco pelo Decreto nº 66.893, de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O concessionário da autorização será pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no arts. 71 do mesmo Código.