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Decreto nº 45.210 de 10 de Janeiro de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Funde, sem aumento de despesa, séries funcionais de Artífice da Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 10 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

Ficam fundidas, na forma da tabela anexa, com denominação única de série funcional de Artífice, as atuais séries funcionais de Artífice da Tabela Única de Extranumerário-mensalista - Parte Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º

O órgão de pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio apostilará as portarias dos servidores atingidos pelo disposto neste decreto.

Art. 3º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Fernando Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1959

Decreto nº 45.210 de 10 de Janeiro de 1959