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Artigo 1º do Decreto nº 45.210 de 10 de Janeiro de 1959

Funde, sem aumento de despesa, séries funcionais de Artífice da Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

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Art. 1º

Ficam fundidas, na forma da tabela anexa, com denominação única de série funcional de Artífice, as atuais séries funcionais de Artífice da Tabela Única de Extranumerário-mensalista - Parte Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 1º do Decreto 45.210 /1959