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Artigo 2º do Decreto nº 45.210 de 10 de Janeiro de 1959

Funde, sem aumento de despesa, séries funcionais de Artífice da Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

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Art. 2º

O órgão de pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio apostilará as portarias dos servidores atingidos pelo disposto neste decreto.

Art. 2º do Decreto 45.210 /1959