Artigo 2º do Decreto nº 45.210 de 10 de Janeiro de 1959
Funde, sem aumento de despesa, séries funcionais de Artífice da Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O órgão de pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio apostilará as portarias dos servidores atingidos pelo disposto neste decreto.