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código ambiental” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.959 de 17/01/1941

    Art. 1º - A partir de 1º de janeiro do corrente ano, fazem jus, com as limitações do art. 2º deste decreto-lei, à vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército , os militares da ativa que servirem: a. 2ª Região Militar: em Ipameri; a. 3ª Região Militar: em S. Luiz das Missões; a. 5ª Região Militar : em Foz do Iguassú e Porto Guaíra; a. 8ª Região Militar : em todas as guarnições, a. 9ª Região Militar : em todas as guarnições.

  • Decreto-Lei440 de 29/01/1969

    Art. 1º - O artigo 142 e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 254, de 28 de fevereiro de 1967, passam a ter a redação seguinte: "Art. 142 O Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, ao qual compete o julgamento dos recursos previstos neste Código, será composto de sete membros. Parágrafo único. O Ministro da Indústria e do Comércio designará para presidir o Conselho um dos seus membros, o qual será substituído, em suas faltas ou impedimentos temporários, pelo Conselheiro mais antigo, ou o mais idoso, em caso de empate".

  • Decreto-Lei2.263 de 12/03/1985

    Art. 1º - Fica acrescida do nível 5 a escala de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TCDF-DAS-100, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, prevista no artigo 1º da Lei nº 6.002, de 19 de dezembro de 1973 , alterada pelo artigo 1º da Lei nº 6.714, de 05 de novembro de 1979, a que corresponde o vencimento ou salário de Cr$2.076.856 (dois milhões, setenta e seis mil, oitocentos e cinqüenta e seis cruzeiros) e a representação mensal de 55% (cinqüenta e cinco por cento) desse vencimento ou salário.

  • Decreto-Lei1.496 de 20/12/1976

    Art. 2º - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, nos termos do artigo 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - remissão de créditos tributárias existentes até a data da vigência deste Decreto-lei, objeto ou não de procedimento fiscal, relativos ao Imposto Único incidente sobre os minerais referidos no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.083, de 6 de fevereiro de 1970 , com a redação dada pelo artigo anterior, desde que o tributo não tenha sido cobrado dos adquirentes, vedada qualquer compensação ou restituição.

  • Decreto-Lei2.266 de 03/06/1940

    Art. 1º - Fica assim redigido o art. 68 do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) : Art. 68 Os tributos lançados pela União, pelo Estado e pelo Município sôbre a mina, o produto dela extraído, o minerador habilitado por fôrça de decreto de autorização de lavra ou garantido pelo § 4º do art. 143 da Constituição e sôbre as operações que o minerador realizar com êsse produto, não excederão, em seu conjunto, do oito por cento do valor da produção efetiva, calculado na boca da mina.

  • Decreto-Lei5.464 de 07/05/1943

    Art. 1º - O art. 135 do Código Nacional de Trânsito (decreto-lei número 3.651, de 25 de setembro de 1941) passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 135 Compõe o Conselho Nacional de Trânsito: a) o Inspetor Geral de Polícia e o Inspetor do Tráfego, da Polícia Civil do Distrito Federal, o Diretor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, um representante da Prefeitura do Distrito Federal e um do Estado Maior do Exército; b) um representante do Touring Clube do Brasil e um do Automovel Clube do Brasil."...

  • Decreto-Lei857 de 11/09/1969

    Art. 4º - O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 23.501, de 27 de novembro de 1933 , a Lei nº 28, de 15 de fevereiro de 1935 , o Decreto-lei nº 236, de 2 de fevereiro de 1938 , o Decreto-lei número 1.079, de 27 de janeiro de 1939 , o Decreto-lei nº 6.650, de 29 de junho de 1944 , o Decreto-lei nº 316, de 13 de março de 1967 e demais disposições em contrário mantida a suspensão do § 1º do Art. 947 do Código Civil.

    • Decreto-Lei2.253 de 30/05/1940

      Art. 1º - O artigo 833 do decreto-lei n. 1.608, de 18 de setembro de 1939, (Código do Processo Civil) , passa a ter a seguinte redação : "Art. 833 Além dos casos em que os permitem os arts. 783 § 2º e 839, admitir-se-ão embargos de nulidade e infringentes do julgado quando não fôr unânime o acórdão que, em grau de apelação, houver reformado a sentença, ou quando, apesar de unânime o acórdão que houver reformado a sentença, se tiver fundado a ação em contratos de mandato ou outros para a execução, no estrangeiro, de sentenças proferidas no Brasil".