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Decreto-Lei nº 2.959 de 17 de Janeiro de 1941

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede a vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército aos militares da ativo que servirem em determinadas unidades.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.


Art. 1º

A partir de 1º de janeiro do corrente ano, fazem jus, com as limitações do art. 2º deste decreto-lei, à vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército , os militares da ativa que servirem: a. 2ª Região Militar: em Ipameri; a. 3ª Região Militar: em S. Luiz das Missões; a. 5ª Região Militar : em Foz do Iguassú e Porto Guaíra; a. 8ª Região Militar : em todas as guarnições, a. 9ª Região Militar : em todas as guarnições.

Art. 2º

O militar, em serviço nas guarnições contempladas no artigo anterior, que ocupe próprio nacional como residência, perde, em benefício do Estado:

a

dois terços da quota em apreço quando sediado em: Belém do Pará, Campo Grande e S. Luiz do Maranhão;

b

metade em : Aquidauana, Bela Vista, Cuiabá, Fazendo Betione, Fazenda Jardim, Ipameri, Manaus, Ponta Porã, S. Luiz das Missões, Teresina e Três Lagôas;

c

um quarto em: Cáceres, Coimbra, Corumbá, Foz do Iguassú, Miranda, Nioac, óbidos e Porto Esperança;

d

um décimo em : Barranco Branco, Boa Vista (Rio Branco), Casalvasco, Clevelândia Coxim, Cucuí, Diamantino, Guajará Mirim, Içá, Macapá, Marabá, Oiapóque, Pererê, Porteira, Porto Guaíra, Porto Murtinho, Porto Taboado, Porto Velho, Príncipe da Beira, Quatro Irmãos, Rio Apa, Rosário Oeste, Santana do Parnaíba, São Carlos, Tabatinga, Tocantins, Vila Bittencourt (Japurá), Vila Matias e Vila Mato Grosso.

Parágrafo único

A idênticas reduções fica sujeito o militar que, em virtude de Plano de Distribuição de Casas, organizado pelo Comandante da Região Militar e aprovado pelo Ministro da Guerra, tenha direito, a próprio nacional para residência e, por conveniência pessoal, não o ocupe.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1941