Artigo 2º, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.959 de 17 de Janeiro de 1941
Concede a vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército aos militares da ativo que servirem em determinadas unidades.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O militar, em serviço nas guarnições contempladas no artigo anterior, que ocupe próprio nacional como residência, perde, em benefício do Estado:
a
dois terços da quota em apreço quando sediado em: Belém do Pará, Campo Grande e S. Luiz do Maranhão;
b
metade em : Aquidauana, Bela Vista, Cuiabá, Fazendo Betione, Fazenda Jardim, Ipameri, Manaus, Ponta Porã, S. Luiz das Missões, Teresina e Três Lagôas;
c
um quarto em: Cáceres, Coimbra, Corumbá, Foz do Iguassú, Miranda, Nioac, óbidos e Porto Esperança;
d
um décimo em : Barranco Branco, Boa Vista (Rio Branco), Casalvasco, Clevelândia Coxim, Cucuí, Diamantino, Guajará Mirim, Içá, Macapá, Marabá, Oiapóque, Pererê, Porteira, Porto Guaíra, Porto Murtinho, Porto Taboado, Porto Velho, Príncipe da Beira, Quatro Irmãos, Rio Apa, Rosário Oeste, Santana do Parnaíba, São Carlos, Tabatinga, Tocantins, Vila Bittencourt (Japurá), Vila Matias e Vila Mato Grosso.
Parágrafo único
A idênticas reduções fica sujeito o militar que, em virtude de Plano de Distribuição de Casas, organizado pelo Comandante da Região Militar e aprovado pelo Ministro da Guerra, tenha direito, a próprio nacional para residência e, por conveniência pessoal, não o ocupe.