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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.959 de 17 de Janeiro de 1941

Concede a vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército aos militares da ativo que servirem em determinadas unidades.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.959 /1941