Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.959 de 17 de Janeiro de 1941
Concede a vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército aos militares da ativo que servirem em determinadas unidades.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1º de janeiro do corrente ano, fazem jus, com as limitações do art. 2º deste decreto-lei, à vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército , os militares da ativa que servirem: a. 2ª Região Militar: em Ipameri; a. 3ª Região Militar: em S. Luiz das Missões; a. 5ª Região Militar : em Foz do Iguassú e Porto Guaíra; a. 8ª Região Militar : em todas as guarnições, a. 9ª Região Militar : em todas as guarnições.