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Decreto-Lei nº 2.253 de 30 de Maio de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 833 da Código do Processo Civil (decreto-lei a. 1.608 de 18 de setembro de 1939)

O Presidente da República , usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.


Art. 1º

O artigo 833 do decreto-lei n. 1.608, de 18 de setembro de 1939, (Código do Processo Civil) , passa a ter a seguinte redação : "Art. 833 Além dos casos em que os permitem os arts. 783 § 2º e 839, admitir-se-ão embargos de nulidade e infringentes do julgado quando não fôr unânime o acórdão que, em grau de apelação, houver reformado a sentença, ou quando, apesar de unânime o acórdão que houver reformado a sentença, se tiver fundado a ação em contratos de mandato ou outros para a execução, no estrangeiro, de sentenças proferidas no Brasil".

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se aos processos em curso.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getúlio Vargas Francisco Campos

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940