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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.253 de 30 de Maio de 1940

Altera o art. 833 da Código do Processo Civil (decreto-lei a. 1.608 de 18 de setembro de 1939)

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Art. 1º

O artigo 833 do decreto-lei n. 1.608, de 18 de setembro de 1939, (Código do Processo Civil) , passa a ter a seguinte redação : "Art. 833 Além dos casos em que os permitem os arts. 783 § 2º e 839, admitir-se-ão embargos de nulidade e infringentes do julgado quando não fôr unânime o acórdão que, em grau de apelação, houver reformado a sentença, ou quando, apesar de unânime o acórdão que houver reformado a sentença, se tiver fundado a ação em contratos de mandato ou outros para a execução, no estrangeiro, de sentenças proferidas no Brasil".

Art. 1º do Decreto-Lei 2.253 /1940