“código ambiental” em Legislação Federal
- Decreto Não Numeradode 11 de Outubro de 2002
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002) , em favor da Presidência da República e dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Ciência e Tecnologia, da Educação, das Relações Exteriores, dos Transportes, do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Agrário, da Defesa e da Integração Nacional, crédito suplementar no valor global de R$ 560.529.161,00 (quinhentos e sessenta milhões, quinhentos e vinte e nove mil, cento e sessenta e um reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.
- Decreto Não Numeradode 11 de Julho de 2007
Art. 1º - Os incisos do caput do art. 2º do Decreto de 12 de fevereiro de 2007, que institui o Grupo de Trabalho Interministerial - GTI para elaborar proposta da Política Nacional de Ordenamento Territorial - PNOT, passam a vigorar com a seguinte redação: "I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério da Integração Nacional; III - Ministério da Defesa; IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; V - Ministério do Meio Ambiente; VI - Ministério das Cidades; VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário; e VIII - Ministério de Minas e Energia." (NR)...
- Decreto Não Numeradode 20 de Maio de 2005
Art. 3º - Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Reserva Extrativista Marinha de Caeté-Taperaçu, adotando as medidas necessárias para a sua implantação e controle, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, providenciando os contratos de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.
- Decreto Não Numeradode 12 de Maio de 2008
Art. 2º, I - desenvolver e implantar, de forma integrada, o marco regulatório necessário para a concretização das estratégias e diretrizes previstas na Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior - Fase II (PITCE II) coordenada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no Programa Mais Saúde do Ministério da Saúde e no Plano de Ação 2007-2010: Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento Nacional, do Ministério da Ciência e Tecnologia (PA/MCT) , promovendo a articulação dos órgãos e entidades do Governo Federal, com vistas a viabilizar um ambiente econômico e institucional propício ao desenvolvimento do Comple...
- Decreto Não Numeradode 27 de Fevereiro de 2014
Art. 1º - Fica qualificado como Organização Social o Instituto de Ensino e Pesquisa Alberto Santos Dumont, associação civil com sede em São Paulo, Estado de São Paulo, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o número 19.176.461/0001-48, que tem como objetivo desenvolver projetos de educação e de pesquisa científica por meio da criação de um ambiente multidisciplinar, visando ao desenvolvimento de pesquisas de ponta em múltiplas áreas do conhecimento, envolvendo projetos de âmbito educacional, social e de desenvolvimento econômico, mediante a celebração de contrato de gestão a ser firmado com o Ministério da Educação.
- Decreto Não Numeradode 31 de Janeiro de 2006
Art. 1º - O art. 1º do Decreto de 12 de dezembro de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica criado o Parque Nacional da Chapada das Mesas, nos Municípios de Carolina, Riachão e Estreito, no Estado do Maranhão, com o objetivo básico de preservar ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico." (NR)...
- Decreto Não Numeradode 02 de Maio de 1996
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor do Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, a área de terra de propriedade particular, no total de 46,14 km², necessária à instalação do canteiro de obras, formação do reservatório, e reserva ambiental da Usina Hidrelétrica de Igarapava, no rio Grande, nos Municípios de Conquista e Sacramento, Estado de Minas Gerais, e Igarapava e Rifaina, Estado de São Paulo, de acordo com a planta nº EBA 05/89, constante do Processo nº 48100.003591/95-09.
- Decreto Não Numeradode 29 de Setembro de 1999
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999 ), em favor da Presidência da República, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, do Ministério da Ciências e Tecnologia, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Educação, do Ministério da Defesa, do Ministério de Minas e Energia, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério dos Transportes e do Ministério do Meio Ambiente, crédito suplementar no valor global de R$ 273.803.334,00 (duzentos e setenta e três milhões, oitocentos e três mil, trezentos e trinta ...