Decreto de 2 de Maio de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor do Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea "f "do art. 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor do Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, a área de terra de propriedade particular, no total de 46,14 km², necessária à instalação do canteiro de obras, formação do reservatório, e reserva ambiental da Usina Hidrelétrica de Igarapava, no rio Grande, nos Municípios de Conquista e Sacramento, Estado de Minas Gerais, e Igarapava e Rifaina, Estado de São Paulo, de acordo com a planta nº EBA 05/89, constante do Processo nº 48100.003591/95-09.

Parágrafo único

A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza: - tem início no marco de concreto DE1 cravado na margem direita do rio Grande, Município de Conquista, Estado de Minas Gerais, nos terrenos pertencentes à usina Delta e, distante aproximadamente 975,00m, a montante da ponte do Delta; segue com o rumo Norte por uma distância de 395,00m até o marco DE2; segue com o rumo 21º48'05" NE e distância de 269,25m até o marco DE3; segue com o rumo Este e distância de 650,00m até o marco DE4; segue com o rumo Sul e distância de 540,00m até encontrar o marco DE4A cravado na curva de nível de cota 512,50m (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE); segue acompanhando a citada curva de nível no sentido de montante do rio Grande, contornando entre outros os vales dos córregos dos Macacos, Barra Rica, Poçãozinho, até alcançar o marco de concreto nº 10.038 cravado junto a um córrego; deflete para a esquerda e segue por este córrego, no sentido de montante, por uma distância de 2.265,65m até alcançar a cerca de arame da faixa de domínio da estrada de acesso à usina Mendonça; segue pela estrada, no sentido de Uberaba, por uma distância de 173,00m; deflete para a direita e segue com o rumo inicial Nordeste (NE) por uma distância aproximada de 1.787,58m, até atingir um outro córrego, afluente pela margem direita do ribeirão dos Dourados; deflete para a esquerda e segue pelo córrego no sentido de montante por uma distância de 1.588,00m até alcançar novamente a cerca de arame da faixa de domínio da estrada de acesso à usina Mendonça; deflete para a direita e acompanha a estrada no sentido de Uberaba por uma distância de 477,19m; deflete para a direita e segue acompanhando o limite entre o cultivo de cana de açúcar e mata natural por uma distância aproximada de 4.255,00m; deflete para a direita e segue em linha reta com o rumo de 79º49'28" SE e distância de 90,00m, até alcançar a margem direita do ribeirão dos Dourados; atravessa o ribeirão e percorre uma distância de 298,77m; deflete para a direita e segue em linha reta com o rumo de 27º36'47" SE e distância de 366,77m, até atingir uma área de brejo; contorna o brejo com uma distância aproximada de 461,40m; segue com os seguintes rumos e distâncias: 77º47'03" SE e distância de 496,23m; rumo Sul e distância de 90,00m; 24º46'31" SE e distância de 214,76m; 54º05'25" SE e distância de 179,02m; 42º55'48" NE e distância de 293,64m; 80º32'16" NE e distância de 225,06m; 40º43'56" SE e distância de 142,52m; 84º08'38" NE e distância de 196,02m; 75º51'09" SE e distância de 249,57m; 86º56'31" SE e distância de 290,44m; 57º19'47" NE e distância de 264,91m; 76º25'46" NE e distância de 149,16m; 65º57'42" NE e distância de 1.075,25m até alcançar um córrego aí existente; deflete para a direita e acompanha o citado córrego no sentido de jusante por uma distância aproximada de 820,00m até atingir a curva de nivel de elevação 512,50m; deflete para a esquerda e segue pela citada curva de nível no sentido de montante do rio Grande, contornando entre outros, os vales do córrego Matadouro e vales dos ribeirões dos Dourados, Cana Brava e Borá, sendo este o divisor dos Municípios de Conquista e Sacramento, até atingir o canal de fuga da usina de Jaguara; atravessa o rio Grande até sua margem esquerda no Estado de São Paulo, e segue pela curva de nível 512,50m no sentido de jusante do citado rio, contornando entre outros o vale do córrego Sucurí, divisor dos Municípios de Rifaina e Igarapava, e os vales dos ribeirões São Pedro, Taquaral e Fundão, até encontrar o marco D6A, cravado na curva de nível acima citada, em terrenos pertencentes à Fundação Sinhá Junqueira; deflete para a esquerda e segue em linha reta com o rumo 11º18'36" SO e distância de 450,00m, até o marco D6; segue com o rumo 85º58'14" SO e distância de 982,56m até o marco D5; segue com o rumo 66º00'00" NO e distância de 900,00m até o marco D4; segue o rumo 24º00'00" NE e distância de 210,02m até o marco D3; segue com o rumo 83º53'43" NE e distância de 86,00m até o marco D2; segue com o rumo 27º01'31" NE e distância de 211,52m até o marco D1; segue com o rumo 10º12'34" NE e distância de 293,82m até o marco D0, cravado na margem esquerda do rio Grande; atravessa o rio Grande até a sua margem direita, Estado de Minas Gerais, onde se encontra o marco DE1, onde teve início esta descrição.

Art. 2º

O Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava fica autorizado a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3 365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.1996