“bolsa escola” em Legislação Federal
- Decreto-Lei257 de 28/02/1967
Art. 6º, §3º - Quando a escolha do Vice-Presidente Executivo recair em funcionário público, autárquico ou de sociedade de economia mista, fica-lhe assegurado o direito de opção entre os vencimentos e vantagens do cargo que exerce no órgão de origem e os vencimentos correspondentes ao cargo em comissão criado no § 2º, supra:...
- Decreto-Lei1.837 de 23/12/1980
Art. 2º - A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências, das categorias funcionais integrantes do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, a que se refere o Anexo ao Decreto-lei nº 1.461, de 23 de abril de 1976 , fica alterada na forma do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 1980 .
- Decreto-Lei1.838 de 23/12/1980
Art. 2º - A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências, das categorias funcionais integrantes do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, a que se refere o Anexo ao Decreto-lei nº 1.459, de 19 de abril de 1976 , fica alterada na forma do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 1980 .
- Decreto-Lei1.604 de 22/02/1978
Art. 4º - As classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 1 e 2 da escala de que trata o Anexo III do Decreto-lei nº 1.525, de 1977 , passam a iniciar-se na Referência 3 da escala constante do Anexo III deste Decreto-lei.
- Decreto-Lei653 de 26/06/1969
Art. 2º, c - assumam o compromisso expresso de continuar pagando, na nova situação escolar, as mensalidades e demais encargos educacionais a que estavam sujeitos no estabelecimento de origem.
- Decreto-Lei1.826 de 22/12/1980
Art. 2º - A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências, das categorias funcionais integrantes do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, a que se refere o Anexo à Lei nº 6.328, de 4 de maio de 1976 , fica alterada na forma do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980 .
- Decreto-Lei7.328 de 17/02/1945
Art. 3º - Deverão fazer parte da Comissão Nacional de Alimentação técnicos escolhidos nas repartições especializadas dos Ministérios da Educação e Saúde, do Trabalho, Indústria e Comércio e da Agricultura, dos serviços mititares de Intendência e um representante da indústria de alimentação e três de livre escolha entre os conhecedores da tecnologia alimentar.
- Decreto-Lei8.308 de 06/12/1945
Art. 2º - A direção do Departamento dos Correios e Telégrafos será exercida por um Diretor Geral, de livre escolha e nomeação do Presidente da República e subordinado diretamente ao Ministro da Viação e Obras Públicas.