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Decreto-Lei nº 1.838 de 23 de dezembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 23 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, bem assim as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980 .

Art. 2º

A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências, das categorias funcionais integrantes do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, a que se refere o Anexo ao Decreto-lei nº 1.459, de 19 de abril de 1976 , fica alterada na forma do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 1980 .

Art. 3º

As categorias funcionais integrantes do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral ficam distribuídas por classes, na forma do Anexo a este Decreto-lei.

Art. 4º

As categorias funcionais integrantes de Grupos idênticos aos do Poder Executivo ficam distribuídas por classes, na forma do Anexo IV do Decreto-lei nº 1.820, de 1980 .

Art. 5º

Os servidores atualmente posicionados nas referências constantes da escala em vigor ficam automaticamente localizados, mesmo com mudança de classe, nas correspondentes referências do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 1980 .

Art. 6º

A Gratificação de Atividade a que se refere o caput do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.461, de 1976 , passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei. (Vide Decreto-lei nº 2.217, de 1985)

Parágrafo único

O ocupante de cargo de nível superior, sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, fará jus a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação prevista neste artigo.

Art. 7º

O salário-família dos funcionários ativos e inativos da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral passa a ser pago na importância de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros), por dependente.

Art. 8º

As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais regulamentadas não se aplicam aos servidores de que trata este Decreto-lei.

Art. 9º

Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 10º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1981.

Art. 11

Este Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1980, republicado em 30.12.1980 e retificado em 30.12.1980

Anexo

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