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Decreto-Lei nº 653 de 26 de Junho de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara extinta a intervenção em instituição de ensino superior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º, do art. 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

É declarada extinta, para todos os efeitos, a intervenção determinada pelo Decreto-lei nº 551, de 24 de abril de 1969 , no Instituto Educacional Politécnico e de Serviço Social de Brasília e na Faculdade de Filosofia "Epitácio Pessoa", com sede no Distrito Federal.

Art. 2º

Os alunos do estabelecimento de ensino de que trata o artigo anterior, poderão requerer transferência de matricula para qualquer outra instituição, pública ou particular, que ministre os mesmos cursos ou cursos afins e esteja autorizada a funcionar regularmente no País, desde que: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 748, de 1969)

a

o façam dentro de sessenta (60) dias, a partir da data da publicação dêste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 748, de 1969)

b

comprovem a matrícula e a freqüência regular no estabelecimento de ensino que estavam cursando;

c

assumam o compromisso expresso de continuar pagando, na nova situação escolar, as mensalidades e demais encargos educacionais a que estavam sujeitos no estabelecimento de origem.

§ 1º

Os documentos comprobatórios das condições previstas na letra b do artigo, devem ser expedidos ou autenticados pelo Interventor nomeado na forma do artigo 2º do Decreto-lei nº 551, de 24 de abril de 1969.

§ 2º

O inadimplemento, no corrente ano letivo, nos prazos estabelecidos, de qualquer prestação mensal dos encargos, devidos pelos alunos, importará, em cancelamento automático de sua matrícula.

Art. 3º

Para efeito da transferência autorizada no artigo 2º, será considerado aumento do número de matrículas, em cada série, o correspondente ao de alunos efetivamente transferidos para o estabelecimento de ensino.

Art. 4º

Os estabelecimentos de ensino que tenham recebido em transferência os alunos de que trata êste Decreto-lei, deverão remeter a relação nominal dos mesmos dentro de trinta (30) dias, a partir da cessação do prazo previsto na letra a do artigo 2º, ao Ministério da Educação e Cultura, para efeito de promover a regularização da respectiva situação escolar perante o Conselho Federal de Educação.

Art. 5º

Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor à data da sua publicação.


A. Costa e Silva Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.1969