“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei3.841 de 15/12/1960
Art. 4º - As vantagens previstas no artigo 180 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952) , são extensivos à aposentadoria dos funcionários ou servidores das Sociedade de Economia Mista e Fundações instituídas pelo Poder Público.
- Lei8.284 de 20/12/1991
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor de encargos financeiros da União - recursos sob supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$413.659.520.000,00 (quatrocentos e treze bilhões, seiscentos e cinqüenta e nove milhões e quinhentos e vinte mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.
- Lei2.262 de 08/07/1954
Art. 4º - Continua extensivo ao pessoal do Ministério da Agricultura, beneficiado por esta lei o disposto no art. 18 da Lei nº 1.765, de 12 de dezembro de 1952 , que concede abono de emergência aos servidores civis da União e dos Territórios.
- Lei4.466 de 12/11/1964
Art. 4º - Tôda a verba consignada no Orçamento da União ou decorrente de crédito especial, para construção ou pavimentação de rodovias no Nordeste, atenderá, independentemente de discriminação, a despesas com arborização e aterros-barragem ao longo dos trechos para os quais se destina.
- Lei3.353 de 20/12/1957
Art. 14 - As disposições da Lei número 2.453, de 16 de abril de 1955 , relativas às estradas de ferro pertencentes ao Patrimônio da União, que consomem carvão nacional, aplicam-se igualmente às vias férreas incorporadas ou exploradas pela Rêde Ferroviária Federal S.A.
- Lei12.686 de 18/07/2012
Art. 2º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, ao divulgarem seus documentos institucionais em língua estrangeira, em seus sítios e portais da Rede Mundial de Computadores - internet, fá-lo-ão também em língua portuguesa.
- Lei5.069 de 06/07/1966
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 14.400.000.000 (quatorze bilhões, quatrocentos milhões de cruzeiros), destinado a completar a integralização do capital da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL - subscrito pela União Federal.
- Lei8.804 de 22/12/1993
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Fazenda, crédito especial até o limite de CR$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.