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    Lei nº 4.466 de 12 de Novembro de 1964

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 12 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


    Art. 1º

    O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem ( DNER) promoverá a arborização das margens das rodovias federais, construídas e em construção nos Estados do Nordeste.

    Art. 2º

    Os planos de arborização serão levados a efeito nas faixas de domínio das rodovias;

    a )

    pela Divisão de Construção, nos casos de obra em execução por administração direta;

    b )

    pelas firmas construtoras, nas obras empreitadas;

    c )

    pelas turmas de conservação, quando se tratar de trecho já construído e entregue ao tráfego.

    Parágrafo único

    A administração do DNER, ao elaborar o Programa Anual do trabalho da Repartição, consignará recursos do Fundo Rodoviário Nacional para execução dos planos de arborização das faixas de domínio das rodovias, tendo em vista o disposto nesta Lei.

    Art. 3º

    Na construção de estradas e no melhoramento do trecho para pavimentação superior na região nordestina, sempre que o local permitir, a Repartição responsável pela execução da obra construirá atêrro-barragem para represamento de águas.

    Art. 4º

    Tôda a verba consignada no Orçamento da União ou decorrente de crédito especial, para construção ou pavimentação de rodovias no Nordeste, atenderá, independentemente de discriminação, a despesas com arborização e aterros-barragem ao longo dos trechos para os quais se destina.

    Art. 5º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    H.CASTELLO BRANCO Juarez Távora

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1964