Lei nº 4.466 de 12 de Novembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem ( DNER) promoverá a arborização das margens das rodovias federais, construídas e em construção nos Estados do Nordeste.
Art. 2º
Os planos de arborização serão levados a efeito nas faixas de domínio das rodovias;
a )
pela Divisão de Construção, nos casos de obra em execução por administração direta;
b )
pelas firmas construtoras, nas obras empreitadas;
c )
pelas turmas de conservação, quando se tratar de trecho já construído e entregue ao tráfego.
Parágrafo único
A administração do DNER, ao elaborar o Programa Anual do trabalho da Repartição, consignará recursos do Fundo Rodoviário Nacional para execução dos planos de arborização das faixas de domínio das rodovias, tendo em vista o disposto nesta Lei.
Art. 3º
Na construção de estradas e no melhoramento do trecho para pavimentação superior na região nordestina, sempre que o local permitir, a Repartição responsável pela execução da obra construirá atêrro-barragem para represamento de águas.
Art. 4º
Tôda a verba consignada no Orçamento da União ou decorrente de crédito especial, para construção ou pavimentação de rodovias no Nordeste, atenderá, independentemente de discriminação, a despesas com arborização e aterros-barragem ao longo dos trechos para os quais se destina.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
H.CASTELLO BRANCO Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1964