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Artigo 4º da Lei nº 4.466 de 12 de Novembro de 1964

Determina a arborização das margens das rodovias do Nordeste, bem como a construção de aterros-barragem para represamento de águas.

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Art. 4º

Tôda a verba consignada no Orçamento da União ou decorrente de crédito especial, para construção ou pavimentação de rodovias no Nordeste, atenderá, independentemente de discriminação, a despesas com arborização e aterros-barragem ao longo dos trechos para os quais se destina.

Art. 4º da Lei 4.466 /1964