Artigo 4º da Lei nº 4.466 de 12 de Novembro de 1964
Determina a arborização das margens das rodovias do Nordeste, bem como a construção de aterros-barragem para represamento de águas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Tôda a verba consignada no Orçamento da União ou decorrente de crédito especial, para construção ou pavimentação de rodovias no Nordeste, atenderá, independentemente de discriminação, a despesas com arborização e aterros-barragem ao longo dos trechos para os quais se destina.