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Artigo 3º da Lei nº 4.466 de 12 de Novembro de 1964

Determina a arborização das margens das rodovias do Nordeste, bem como a construção de aterros-barragem para represamento de águas.

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Art. 3º

Na construção de estradas e no melhoramento do trecho para pavimentação superior na região nordestina, sempre que o local permitir, a Repartição responsável pela execução da obra construirá atêrro-barragem para represamento de águas.

Art. 3º da Lei 4.466 /1964