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Artigo 2º, Alínea a da Lei nº 4.466 de 12 de Novembro de 1964

Determina a arborização das margens das rodovias do Nordeste, bem como a construção de aterros-barragem para represamento de águas.

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Art. 2º

Os planos de arborização serão levados a efeito nas faixas de domínio das rodovias;

a

pela Divisão de Construção, nos casos de obra em execução por administração direta;

b

pelas firmas construtoras, nas obras empreitadas;

c

pelas turmas de conservação, quando se tratar de trecho já construído e entregue ao tráfego.

Parágrafo único

A administração do DNER, ao elaborar o Programa Anual do trabalho da Repartição, consignará recursos do Fundo Rodoviário Nacional para execução dos planos de arborização das faixas de domínio das rodovias, tendo em vista o disposto nesta Lei.

Art. 2º, a da Lei 4.466 /1964