Artigo 2º, Alínea a da Lei nº 4.466 de 12 de Novembro de 1964
Determina a arborização das margens das rodovias do Nordeste, bem como a construção de aterros-barragem para represamento de águas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os planos de arborização serão levados a efeito nas faixas de domínio das rodovias;
a
pela Divisão de Construção, nos casos de obra em execução por administração direta;
b
pelas firmas construtoras, nas obras empreitadas;
c
pelas turmas de conservação, quando se tratar de trecho já construído e entregue ao tráfego.
Parágrafo único
A administração do DNER, ao elaborar o Programa Anual do trabalho da Repartição, consignará recursos do Fundo Rodoviário Nacional para execução dos planos de arborização das faixas de domínio das rodovias, tendo em vista o disposto nesta Lei.