“bens imóveis da união” em Legislação Federal
- Lei15.076 de 26/12/2024
Brasília, 26 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
- Lei8.202 de 05/07/1991
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor da Secretaria da Ciência e Tecnologia, crédito especial até o limite de Cr$ 7.629.862.000,00 (sete bilhões, seiscentos e vinte e nove milhões, oitocentos e sessenta e dois mil cruzeiros),para atender à programação constante do Anexo I desta lei.
- Lei4.564 de 11/12/1964
Art. 4º - Ao pessoal da União, cedido à Rêde Ferroviária Federal S.A., na forma da alínea d, do § 2º, do art. 15, da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957 , será paga a gratificação adicional prevista nos arts. 10 e 32, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, calculada, exclusivamente, sôbre o vencimento dos níveis do enquadramento efetuado por fôrça da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
- Lei8.568 de 29/12/1992
Art. 2º - É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor dos Ministérios da Ação Social, da Saúde e do Trabalho e da Administração crédito especial até o limite de Cr$ 2.394.327.000,00 (dois bilhões, trezentos e noventa e quatro milhões e trezentos e vinte e sete mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo II desta Lei.
- Lei8.578 de 30/12/1992
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992) , em favor da extinta Secretaria de Desportos da Presidência da República, crédito suplementar no valor de Cr$ 587.000.000,00 (quinhentos e oitenta e sete milhões de cruzeiros), na forma do Anexo I desta Lei, para atender à programação de despesa da Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto.
- Lei5.636 de 03/12/1970
Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
- Lei13.163 de 09/09/2015
Brasília, 9 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
- Lei9.027 de 12/04/1995
Art. 1º - O art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989 , alterado pelo art. 8º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º O Banco Central do Brasil (Bacen) e as instituições financeiras a que se refere o § 2º deste artigo recolherão ao Tesouro Nacional, no último dia útil de cada decênio, o valor da remuneração incidente sobre os saldos diários dos depósitos da União existentes no decênio imediatamente anterior. § 1º Os saldos de que trata este artigo, a partir da vigência desta lei, serão remunerados pela taxa média referencial do Sistema Espe...