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Lei nº 8.202 de 5 de Julho de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, crédito especial até o limite de Cr$ 18.350.532.000,00 para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor da Secretaria da Ciência e Tecnologia, crédito especial até o limite de Cr$ 7.629.862.000,00 (sete bilhões, seiscentos e vinte e nove milhões, oitocentos e sessenta e dois mil cruzeiros),para atender à programação constante do Anexo I desta lei.

Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991) ,em favor da Secretaria da Ciência e Tecnologia, crédito suplementar de Cr$ 10.720.670.000,00 (dez bilhões, setecentos e vinte milhões, seiscentos e setenta mil cruzeiros), para atender à programação constante dos Anexos II e III desta lei.

Art. 3º

Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão de incorporação de recursos, no valor de Cr$ 12.207.779.000,00 (doze bilhões, duzentos e sete milhões, setecentos e setenta e nove mil cruzeiros), provenientes de operação de crédito a ser contratada entre a União e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, para atender à programação constante dos Anexos I e II desta lei, e de anulação parcial da dotação indicada no Anexo IV desta lei, no valor de Cr$ 6.142.753.000,00 (seis bilhões, cento e quarenta e dois milhões setecentos e cinqüenta e três mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo III desta lei.

Art. 4º

A abertura deste crédito adicional, no que se refere às despesas constantes dos Anexos I e II desta lei, fica condicionada à efetiva contratação da operação de crédito referida no artigo anterior.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 8.7.1991 e Republicado no DOU de 19.8.1991

Anexo

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Lei nº 8.202 de 5 de Julho de 1991