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Lei 8.568 de 29 de dezembro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 29 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor dos Ministérios da Previdência Social, da Ação Social, da Saúde e do Trabalho e da Administração, crédito suplementar no valor de Cr$ 446.180.284.000,00 (quatrocentos e quarenta e seis bilhões, cento e oitenta milhões e duzentos e oitenta e quatro mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I desta Lei.
Art. 2º
É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor dos Ministérios da Ação Social, da Saúde e do Trabalho e da Administração crédito especial até o limite de Cr$ 2.394.327.000,00 (dois bilhões, trezentos e noventa e quatro milhões e trezentos e vinte e sete mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo II desta Lei.
Art. 3º
Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º são provenientes de remanejamento de recursos orçamentários, conforme Anexo III desta Lei.
Art. 4º
Os recursos necessários à execução do disposto no art. 2º decorrerão de remanejamento de recursos orçamentários, conforme Anexo IV desta Lei.
Art. 5º
Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 30.12.1992 e republicado em 20.1.1993