Lei nº 9.027 de 12 de Abril de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, que dispõe sobre a remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 940, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, 12 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
O art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989 , alterado pelo art. 8º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º O Banco Central do Brasil (Bacen) e as instituições financeiras a que se refere o § 2º deste artigo recolherão ao Tesouro Nacional, no último dia útil de cada decênio, o valor da remuneração incidente sobre os saldos diários dos depósitos da União existentes no decênio imediatamente anterior. § 1º Os saldos de que trata este artigo, a partir da vigência desta lei, serão remunerados pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). § 2º (...) § 3º Nos exercícios de 1994 e 1995, o valor da remuneração dos saldos diários dos depósitos da União será destinado exclusivamente às despesas com a dívida mobiliária, interna e externa, e dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional e com a aquisição de garantias da dívida mobiliária externa."
Art. 2º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 893, de 16 de fevereiro de 1995 .
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SENADOR JOSÉ SARNEY Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1995