Lei Estadual do Paraná22.482 de 24/06/2025Art. 20 - O art. 14 da Lei nº 11.362, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I - usuários e organizações de usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, sendo:
a) usuários: cidadãos, grupos e segmentos populacionais que se encontram em situações de desproteção Social, vulnerabilidades e riscos, nos termos previstos na Política Nacional de Assistência Social - PNAS e na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
b) organizações de usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS: espaço de representação co...