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Lei do Distrito Federal nº 1693 de 25 de Setembro de 1997

Dispõe sobre a ampliação de uso e a alteração de normas de construção dos lotes que especifica na Região Administrativa de Santa Maria, RA XIII, e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de setembro de 1997


Art. 1º

Os lotes com destinação para creche, jardim de infância, escola-classe, centro de ensino e centro educacional da Região Administrativa de Santa Maria têm ampliado seus usos e alteradas as normas de construção do modo que segue:

I

uso institucional, para atividade de educação, dos tipos ensino seriado e ensino não seriado, e para atividade social, dos tipos assistência social e sociocultural, exercidas de forma isolada ou associada;

II

construção de até três pavimentos, o térreo e dois pavimentos superiores, além de subsolo opcional; altura liberada para caixa d’água, casa de máquinas e elementos decorativos;

III

taxa de ocupação de até cem por cento do terreno, desde que atendidas as necessidades dos projetos arquitetônico e de iluminação e ventilação dos compartimentos;

IV

cerca de fechamento com afastamento de até três metros dos limites do lote, desde que a situação urbanística do terreno o permita.

Art. 2º

Os lotes com destinação para templos da Região Administrativa de Santa Maria têm ampliado seus usos e alteradas as normas de construção do modo que segue:

I

uso institucional, para atividade cultual obrigatória, podendo ser associada à atividade social, dos tipos assistência social e sociocultural; atividade de educação, dos tipos ensino seriado e ensino não seriado; incluídos ainda pensionato, casa pastoral e casa de zelador;

II

construção de até três pavimentos, o térreo e dois pavimentos superiores, além de subsolo opcional; altura liberada para campanário, torres, cruzeiro, caixa d’água, casa de máquinas e elementos decorativos;

III

taxa de ocupação de até cem por cento do terreno, desde que atendidas as necessidades dos projetos arquitetônico e de iluminação e ventilação dos compartimentos;

IV

cerca de fechamento com afastamento de até três metros dos limites do lote, desde que a situação urbanística do terreno o permita.

Art. 3º

O Poder Executivo implementará as medidas e adotará as providências necessárias à execução do que dispõem os incisos IV dos arts. 1º e 2º desta Lei, no prazo máximo de cento e vinte dias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1693 de 25 de Setembro de 1997